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Jurisprudência STF 1128999 de 20 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1128999 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

20/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SEARA ADV.(A/S) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR ADV.(A/S) : LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SEARA AGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Artigo 97 da Constituição Federal. Violação. Inexistência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, red. do ac. Min. Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 – Tema nº 916. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00002 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-0019A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002164 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº41 LEG-MUN LCP-000007 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SEARA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 959178 AgR (2ªT), ARE 980801 AgR (2ªT), ARE 985264 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) RE 596478 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATO TEMPORÁRIO, NULIDADE, EFEITO JURÍDICO, FGTS) RE 595390 AgR (1ªT), RE 816105 AgR-segundo (1ªT), RE 761083 AgR (1ªT), ARE 766127 AgR (2ªT), RE 765320 RG (TP). Número de páginas: 16. Análise: 10/08/2022, MJC.