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Jurisprudência STF 1128869 de 15 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1128869 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/12/2018

Data de publicação

15/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019

Partes

AGTE.(S) : DANIEL DE SOUZA MORAES ADV.(A/S) : SERGIO SEQUEIRA LAURINO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO GRANDE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 4.12.2018.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, REINTEGRAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 26/03/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.


Jurisprudência STF 1128869 de 15 de Fevereiro de 2019