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Jurisprudência STF 1126461 de 10 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1126461 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

31/05/2019

Data de publicação

10/06/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBDO.(A/S) : ABEL DA SILVA MENDES ADV.(A/S) : IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). III – Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para corrigir a ementa e a parte dispositiva do acórdão embargado, excluindo-se a condenação ao pagamento de multa, subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.

Indexação

- IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1038463 AgR (1ªT). Número de páginas: 5. Análise: 30/07/2019, AMS.