Jurisprudência STF 1126461 de 10 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1126461 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
31/05/2019
Data de publicação
10/06/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBDO.(A/S) : ABEL DA SILVA MENDES ADV.(A/S) : IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). III – Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para corrigir a ementa e a parte dispositiva do acórdão embargado, excluindo-se a condenação ao pagamento de multa, subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DE MULTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1038463 AgR (1ªT). Número de páginas: 5. Análise: 30/07/2019, AMS.