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Jurisprudência STF 1126367 de 14 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1126367 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

08/06/2021

Data de publicação

14/06/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021

Partes

EMBTE.(S) : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO ADV.(A/S) : FABIO SILVA ALVES ADV.(A/S) : LUIZ OCTAVIO PINHEIRO CARVALHO DA SILVA ADV.(A/S) : RAIANA PEREIRA ALVES EMBDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REAPRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I – A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, deve revestir-se de um caráter punitivo ou pedagógico que desestimule a interposição de recursos procrastinatórios, sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte que dela se beneficia. II – O vultoso valor da causa autoriza o julgador a fixar a multa fora de parâmetro que o considere como base de cálculo, para valer-se de outro, revestido de maior razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos, em parte, subsistindo hígidos os demais fundamentos do acórdão embargado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar o valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando autorizada, desde logo, a expedição de alvará para levantamento da diferença apurada, subsistindo hígidos os demais fundamentos do acórdão embargado, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CARÁTER REPRESSOR, PREVENÇÃO) RE 1040268 AgR-ED (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE) ARE 1178410 AgR-ED (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AUSÊNCIA, CONTRARRAZÕES) ARE 1220968 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 25/08/2021, MJC.