Jurisprudência STF 1126367 de 06 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1126367 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
06/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019
Partes
AGTE.(S) : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO ADV.(A/S) : FABIO SILVA ALVES ADV.(A/S) : LUIZ OCTAVIO PINHEIRO CARVALHO DA SILVA ADV.(A/S) : RAIANA PEREIRA ALVES AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DA PARAÍBA. OPERAÇÃO REALIZADA COM ÁLCOOL ANIDRO. BENEFÍCIO FISCAL. SUBSÍDIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ESTORNO PROPORCIONAL. MULTA FISCAL FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS corresponde à isenção parcial, possibilitando o estorno do crédito proporcional ou parcial relativo às operações anteriores. II – Multa fixada em 100% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, BASE DE CÁLCULO, ESTORNO PROPORCIONAL, CRÉDITO) RE 174478 (TP), AC 2295 MC-REF (2ªT), AI 669557 AgR (2ªT). (MULTA FISCAL MORATÓRIA, PERCENTUAL, VINTE POR CENTO) RE 882461 RG. (CARÁTER CONFISCATÓRIO, MULTA FISCAL) AI 838302 AgR (1ªT), RE 833106 AgR (1ªT), ARE 1073192 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (ICMS, BASE DE CÁLCULO, ESTORNO PROPORCIONAL, CRÉDITO) RE 929515. - Veja RE 635688 RG. Número de páginas: 19. Análise: 01/12/2020, JSF.