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Jurisprudência STF 1126 de 25 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1126 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

25/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ADV.(A/S) : JUTAHY MAGALHAES NETO (31226/BA, 23066/DF) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP AGDO.(A/S) : CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA AGDO.(A/S) : UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA AGDO.(A/S) : AMAZONIA INTER TURISMO LTDA AGDO.(A/S) : KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGDO.(A/S) : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : GUSTAVO LOPES DE SOUZA (24801/DF) AGDO.(A/S) : ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGDO.(A/S) : VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO N. 1/2020. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática mediante a qual extinta arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). 2. O agravante sustenta que a extinção do Convênio de Delegação n. 1/2020 é insuficiente para justificar a inadequação da ADPF, dada a vigência do termo de compromisso firmado pela ANTT com as empresas de transporte interestadual. Frisa ser a ADPF o único meio processual idôneo para fazer cessar a lesão a preceitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser admitida, apesar da extinção do convênio impugnado, e, relativamente ao termo de compromisso, da inobservância ao princípio da subsidiariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do Convênio de Delegação n. 001/2020 antes do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental inviabiliza o conhecimento do processo objetivo. 5. O STF tem entendimento consolidado no sentido do descabimento do controle abstrato de constitucionalidade quando necessária análise prévia da legislação infraconstitucional, hipótese a caracterizar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 6. No caso, a controvérsia diz respeito à legalidade de atos administrativos praticados pela ANTT dentro de suas competências legalmente definidas, mostrando-se ausente violação direta a preceitos fundamentais. 7. A ADPF é via subsidiária, que não pode ser utilizada quando houver outros meios processuais disponíveis para sanar eventual lesão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Decisão

'O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CONFLITO, ATO NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PRINCÍPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS, INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONTROLE CONCENTRADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00024 INC-00002 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CNV-000001 ANO-2020 CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO FIRMADO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES E O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ANTT/GDF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADPF 169 AgR (TP), ADPF 468 AgR (TP), ADPF 577 AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 23/05/2025, MAV.


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