Jurisprudência STF 1125241 de 19 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1125241 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
04/05/2020
Data de publicação
19/05/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020
Partes
AGTE.(S) : ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA ADV.(A/S) : MAX LAZARO TRINDADE NANTES AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MARCELO PONCE CARVALHO
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Justiça Federal é a competente para julgar mandado de segurança nos casos em que a autoridade coatora for autoridade federal. Considera-se, para tanto, como autoridade federal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTORIDADE FEDERAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DELEGATÁRIA, UNIÃO) RE 726035 RG. Número de páginas: 7. Análise: 22/07/2020, BMP.