Jurisprudência STF 1125075 de 13 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1125075 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/12/2018
Data de publicação
13/02/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ALEXANDRE LONGO ADV.(A/S) : ROSA MARINA TRISTAO RODRIGUES LONGO ADV.(A/S) : ANDRE PEIXOTO DE SOUZA AGDO.(A/S) : AGENOR MENDES DE ARAUJO NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODOLFO LINCOLN HEY AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.9.2018. LEILÃO. AVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ENUNCIADO Nº 2 DO STJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 18.12.2018.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000002 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA) ARE 748371 RG. (BEM PENHORADO, AVALIAÇÃO) ARE 653911 AgR (1ªT), RE 723284 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 18/02/2019, MJC.