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Jurisprudência STF 1124400 de 09 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1124400 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

09/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024

Partes

AGTE.(S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS ADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA ADV.(A/S) : JOSE GUILHERME VILLELA ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ORLANDO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS INTDO.(A/S) : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO ADV.(A/S) : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO ADV.(A/S) : JOSE OTAVIO DE VIANNA VAZ ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS ADV.(A/S) : CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 36651/SP)

Ementa

Ementa: TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES POR FILIADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS ARTS. 5°, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade extraordinária do sindicato para figurar como substituto processual de seus filiados não comporta interpretação extensiva, de modo que a orientação fixada no Tema 823 da Repercussão Geral não se aplica a associações. II — Como assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada não tem repercussão geral, uma vez que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional. IV — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. V — Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AR 2759 AgR-segundo (TP), AI 791292 QO-RG (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (SINDICATO, FEDERAÇÃO, LEGITIMIDADE, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) ARE 872818 AgR (1ªT), RE 1374316 ED-AgR (2ªT). (ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, FATO, PROVA) RE 1314563 AgR (1ªT), ARE 1360335 AgR (TP), ARE 1469578 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 11/11/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1124400 de 09 de Outubro de 2024