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Jurisprudência STF 1123676 de 03 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1123676 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

03/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO PEDRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO ADV.(A/S) : RENATO COSENZA MARTINS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE SAO PEDRO ADV.(A/S) : THELMA BELO ANACLETO DOS SANTOS INTDO.(A/S) : PEDRO CAPPELLARI ADV.(A/S) : PAULO SERGIO CAPPELLARI

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.03.2019. RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO RECURSAL ASSINADA POR PESSOA NÃO DETENTORA DE LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 103, III, E, POR SIMETRIA, DO ART. 90, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AI 830.469-AgR. INFORMATIVO 929 DO STF. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, é do Prefeito Municipal, e não de procurador municipal. 1. É intempestivo o recurso extraordinário, tendo em vista que o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou dos recursos dela decorrentes, independentemente, de sua interposição ter ocorrido antes ou depois da vigência do atual CPC, conforme consolidada jurisprudência desta Corte reafirmada no julgamento do AI 830.469-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00090 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, ILEGITIMIDADE ATIVA, PROCURADOR MUNICIPAL) RE 899382 AgR (1ªT), RE 993226 AgR (2ªT), RE 868639 AgR (2ªT), RE 1038014 AgR (2ªT). (ADI, PRAZO EM DOBRO, RECURSO, FAZENDA PÚBLICA) ADI 291 ED (TP), ARE 830727 AgR (TP), ADI 5449 AgR-segundo (TP), ADI 1241 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, PRAZO EM DOBRO, RECURSO, FAZENDA PÚBLICA) AI 830469, ARE 860469. - Veja Informativo 929 (AI 830469 AgR) do STF. Número de páginas: 18. Análise: 04/01/2020, JRS.

Jurisprudência STF 1123676 de 03 de Setembro de 2019