Jurisprudência STF 1122970 de 26 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1122970 ED-AgR-ED-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
03/10/2022
Data de publicação
26/10/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022
Partes
EMBTE.(S) : ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO EMBTE.(S) : ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS ADV.(A/S) : FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO ADV.(A/S) : SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS ADV.(A/S) : BERNARDO FALCAO DE MORAES INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETENÇÃO DE JUROS DE MORA DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE FUNDEF/FUNDEB PARA EFEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO JURÍDICA DEFINIDA NA ADPF 528. EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. No âmbito da ADPF 528, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, acórdão publicado no DJe de 22 de abril de 2022, foi reconhecida a possibilidade de retenção, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em benefício dos Estados e Municípios nas quais se tenha pleiteado a complementação dos pagamentos a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), como na hipótese dos autos. 2. No julgamento da ADPF 528, o Supremo, embora haja ratificado a inafastabilidade da vinculação das verbas federais destinadas ao Fundef/Fundeb, assentou a possibilidade de seu desmembramento no que toca aos juros de mora legais, dada a natureza autônoma de que se reveste aquela específica parcela dos consectários da condenação. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, atribuindo efeitos modificativos, assegurar à parte embargante o destaque dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin, que rejeitavam os embargos de declaração com aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que divergia, em parte, do Relator quanto à utilização dos recursos provenientes da complementação aos fundos educacionais, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. Decisão: A Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos por Antônio Mário de Abreu Pinto e Albuquerque Pinto Advogados para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, assegurar à parte embargante o destaque dos honorários advocatícios contratuais da parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, acompanhado pelo Ministro André Mendonça; vencido, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, que divergia parcialmente do Relator para ressalvar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, sobretudo dos respectivos juros de mora; e vencidos integralmente os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin que rejeitavam os embargos de declaração. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Indexação
- ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STF, RETENÇÃO, VALOR, JUROS DE MORA, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF, PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: HONORÁRIOS CONTRATUAIS, AÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPLEMENTAÇÃO, VERBA, FUNDEF, DIFERENÇA, EXECUÇÃO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AÇÃO COLETIVA, INICIATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, RETENÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PAGAMENTO, JUROS, PRECATÓRIO, COMPLEMENTAÇÃO, VERBA, FUNDEF, DECORRÊNCIA, AÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO DE CONHECIMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OMISSÃO. OCORRÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARÁTER PROTELATÓRIO, ABUSO, INTERPOSIÇÃO, VARIEDADE, RECURSO. JURISPRUDÊNCIA, STF, OBRIGATORIEDADE, VINCULAÇÃO, RECURSO, FUNDEF, PROMOÇÃO, DIREITO À EDUCAÇÃO. DESCABIMENTO, RETENÇÃO, VALOR, DESTINAÇÃO, FUNDEF, PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00153 INC-00003 ART-0212A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 PAR-00004 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00927 INC-00001 ART-01022 ART-01024 PAR-00002 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014113 ANO-2020 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RETENÇÃO, VALOR, JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, COMPLEMENTAÇÃO, VALOR, FUNDEF) ADPF 528 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED (TP). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, RETENÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, VALOR, FUNDEF) ARE 1102885 AgR (TP), ARE 1066359 AgR (1ªT). (LEGITIMIDADE, VALOR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECEBIMENTO, MUNICÍPIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF) ARE 1066359 AgR (1ªT). (RETENÇÃO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PRECATÓRIO, FUNDEF) ARE 1299060 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RETENÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PRECATÓRIO, PAGAMENTO, VERBA, FUNDEF) SL 1186 MC-ED. (PROCESSO EM CURSO, EXECUÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, ENTE PÚBLICO, COMPLEMENTAÇÃO, VERBA, FUNDEF) SL 1186 ED. - Veja RE 855091 (Tema 808 de RG). Número de páginas: 25. Análise: 21/06/2023, DAP.