Jurisprudência STF 1122922 de 23 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1122922 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
13/09/2019
Data de publicação
23/09/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019
Partes
AGTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MULTA FISCAL PUNITIVA, CARÁTER CONFISCATÓRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 836828 AgR (1ªT), RE 871174 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 23/10/2019, MJC.