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Jurisprudência STF 1122552 de 06 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1122552 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/11/2018

Data de publicação

06/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019

Partes

EMBTE.(S) : PAMELA FERREIRA SILVA ADV.(A/S) : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez verificada omissão quanto ao exame de certo tema, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer ser a multa decorrente da interposição de agravo interno protelatório devida ao final, tendo em vista a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 13.11.2018.

Indexação

- DEVER, RECOLHIMENTO, MULTA, MOMENTO POSTERIOR, DECORRÊNCIA, BENEFICIÁRIO, JUSTIÇA GRATUITA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00004 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 5. Análise: 12/02/2019, BMP.

Jurisprudência STF 1122552 de 06 de Fevereiro de 2019