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Jurisprudência STF 1122521 de 17 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1122521 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

29/08/2022

Data de publicação

17/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 16-11-2022 PUBLIC 17-11-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO ADV.(A/S) : CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE AJUSTADOS. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ADPF 528. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - “A vinculação constitucional (dos valores repassados pelo FUNDEF/FUNDEB) não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)” (ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes). II - Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que os valores referentes aos encargos moratórios possam servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados.

Decisão

Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que apenas os valores referentes aos encargos moratórios possam servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados (art. 21, § 1°, do RISTF), nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: FUNDEF, COMPLEMENTAÇÃO, VINCULAÇÃO, FINALIDADE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, INVIABILIDADE, RETENÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Legislação

LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000047 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDEF, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) ARE 1066281 AgR (1ªT). (FUNDEF, COMPLEMENTAÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 916445 AgR (1ªT), RE 914948 AgR-segundo (1ªT), ARE 1017945 AgR (1ªT), ARE 1012683 AgR (1ªT), ARE 1015813 AgR (2ªT), RE 1031708 AgR (1ªT), ARE 1052305 AgR (1ªT). (FUNDEF, COMPLEMENTAÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA) ADPF 528 (TP). - Decisão monocrática citada: (FUNDEF, COMPLEMENTAÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 915109. Número de páginas: 13. Análise: 21/11/2022, MJC.

Jurisprudência STF 1122521 de 17 de Novembro de 2022