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Jurisprudência STF 1122198 de 01 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1122198 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

01/10/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020

Partes

AGTE.(S) : CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA ADV.(A/S) : MAX REZENDE BRAGA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há usurpação de competência da Corte Suprema pela instância de origem quando se realiza juízo de admissibilidade negativo de recurso extraordinário com base na Súmula 279/STF. 2. Não sendo admissível o agravo em recurso extraordinário, é inviável a apreciação de qualquer das questões suscitadas em sede de preliminar no recurso de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE ORIGEM) AI 178743 AgR (2ªT), AI 807074 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 05/02/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1122198 de 01 de Outubro de 2020