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Jurisprudência STF 1122051 de 15 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1122051 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

15/12/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020

Partes

AGTE.(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV.(A/S) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, ICMS, DEVOLUÇÃO, MERCADORIA, AUSÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, ADQUIRENTE, MERCADORIA, EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

Legislação

LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST REG ANO-2002 ART-00076 PAR-00002 REGULAMENTO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, VALOR DO TRIBUTO) ADI 551 (TP), RE 582461 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 26/04/2021, MJC.