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Jurisprudência STF 1121633 de 28 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1121633

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

02/06/2022

Data de publicação

28/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023

Partes

RECTE.(S) : MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A ADV.(A/S) : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR ADV.(A/S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECDO.(A/S) : ADENIR GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG ADV.(A/S) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO DUARTE SAAD AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAC/PA ADV.(A/S) : FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT ADV.(A/S) : MILENA PINHEIRO MARTINS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : RAFAEL FREITAS MACHADO ADV.(A/S) : GUILHERME CARDOSO LEITE ADV.(A/S) : LEONARDO PIMENTEL BUENO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS E LIMPEZA AMBIENTAL - FEBRAC ADV.(A/S) : CELITA OLIVEIRA SOUSA ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES ADV.(A/S) : CELY SOUSA SOARES ADV.(A/S) : RAQUEL CORAZZA AM. CURIAE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : FERNANDA CALDAS GIORGI ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO MEGALE LOPES AM. CURIAE. : CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS ADV.(A/S) : MARCELO NOBRE ADV.(A/S) : PERCIVAL MARICATO ADV.(A/S) : DIOGO TELLES AKASHI AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ ADV.(A/S) : RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : MILENA PINHEIRO MARTINS AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES - FEBRATEL ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA ADV.(A/S) : FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSTRIGO ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS AM. CURIAE. : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIENERGIA ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO TRIGO - ABITRIGO ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA

Ementa

Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Mozart Victor Russomano Neto; pelo recorrido, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Dra. Karoline Ferreira Martins; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. José Eduardo Duarte Saad; pelo amicus curiae Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará - SEAC/PA, o Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR, a Dra. Miriam Cipriani Gomes; pelos amici curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Antônio Pedro Machado; pelo amicus curiae Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental - FEBRAC, a Dra. Lirian Sousa Soares Cavalhero; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. José Eymard Loguercio; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; pelos amici curiae Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São Paulo - SINDUSTRIGO, Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo - SINDIENERGIA e Associação Brasileira da Indústria do Trigo - ABITRIGO, o Dr. Carlos Vinícius Amorim; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Impedido o Ministro Luiz Fux, Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 1º.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.

Indexação

- ALCANCE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, VALIDADE, NORMA COLETIVA DE TRABALHO, LIMITAÇÃO, DIREITO TRABALHISTA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBJETIVAÇÃO, CONTROLE DIFUSO, CONSTITUCIONALIDADE, DOUTRINA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, INAPLICABILIDADE, HIPÓTESE, DISCUSSÃO, VALIDADE, POLÍTICA PÚBLICA, INCLUSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, JOVEM, ADOLESCENTE, MERCADO DE TRABALHO. HISTÓRIA, EVOLUÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ESTADO BRASILEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DENSIDADE NORMATIVA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, DIMINUIÇÃO, PODER NORMATIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO, VALORIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO. DISCUSSÃO, VALIDADE, NORMA COLETIVA DE TRABALHO, LIMITAÇÃO, AFASTAMENTO, DIREITO TRABALHISTA, NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPORTÂNCIA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO, CONFLITO. LIMITAÇÃO, REVISÃO, PODER JUDICIÁRIO, NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SUPERAÇÃO, IDEIA, HIPOSSUFICIÊNCIA, TRABALHADOR, ÂMBITO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO. APLICAÇÃO, TEORIA DO CONGLOBAMENTO, APRECIAÇÃO, NORMA COLETIVA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, OFENSA, DIREITO INDISPONÍVEL, TRABALHADOR. DISPONIBILIDADE, DIREITO TRABALHISTA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, HORA IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DIREITO TRABALHISTA, ÂMBITO, DISPONIBILIDADE, ÂMBITO, INDISPONIBILIDADE. PROBLEMÁTICA, JUDICIALIZAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: IMPORTÂNCIA, DELIMITAÇÃO, ALCANCE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, VALIDADE, NORMA COLETIVA DE TRABALHO, RESTRIÇÃO, LIMITAÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DEMISSÃO INCENTIVADA. RECLAMAÇÃO, DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO DO PROCESSO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, POLÍTICA PÚBLICA, INCLUSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, JOVEM, ADOLESCENTE, MERCADO DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO, INCLUSÃO, JOVEM, APRENDIZ, MERCADO DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO, INCLUSÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MERCADO DE TRABALHO. DADO, CONTRATAÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, JOVEM, APRENDIZ. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: IMPORTÂNCIA, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NORMA COLETIVA DE TRABALHO, TEORIA DO CONGLOBAMENTO. VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, HORA IN ITINERE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, DISCUSSÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, SUPRESSÃO, DIREITO TRABALHISTA, NATUREZA CONSTITUCIONAL. VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS. VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, HORA IN ITINERE. IMPORTÂNCIA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO, CONFLITO. EVOLUÇÃO, SISTEMA SINDICAL, ESTADO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, LIMITAÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INDISPONIBILIDADE, DIREITO TRABALHISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE, PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PACTA SUNT SERVANDA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: DISTINÇÃO, CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DESEQUILÍBRIO, EMPREGADO, EMPREGADOR, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, PODER PÚBLICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, EQUILÍBRIO, SINDICATO, EMPREGADOR. PRECEDENTE, VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, PACTA SUNT SERVANDA. PREVALÊNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LEGISLAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INDISPONIBILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, ÂMBITO TRABALHISTA. VALIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, HORA IN ITINERE, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, DIREITO INDISPONÍVEL. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: NECESSIDADE, DELIMITAÇÃO, ALCANCE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, CASO CONCRETO, VALIDADE, NORMA COLETIVA DE TRABALHO, HORA IN ITINERE. JUSTIÇA SOCIAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ORDEM ECONÔMICA, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. OBJETIVO, ESTADO SOCIAL. COEXISTÊNCIA, ESTADO LIBERAL, ESTADO SOCIAL. PRECEDENTE, VALIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DEMISSÃO INCENTIVADA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, LIMITAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, INADMISSIBILIDADE, RENÚNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: HISTÓRIA, CRIAÇÃO, HORA IN ITINERE, JURISPRUDÊNCIA. DISTINÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DESEQUILÍBRIO, RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, EQUILÍBRIO, EMPRESA, SINDICATO. ATUAÇÃO, ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE, SUPRESSÃO, DIREITO TRABALHISTA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL À PESSOA HUMANA, DIREITO DO TRABALHO. COMPLEXO NORMATIVO, PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TRABALHADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. MOMENTO POSTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PERMANÊNCIA, FRAGILIDADE, REPRESENTATIVIDADE, ENTIDADE SINDICAL. FINANCIAMENTO, ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE, INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. IMPORTÂNCIA, OBRIGATORIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CONSOLIDAÇÃO, ENTIDADE SINDICAL. REQUISITO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, LIMITAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO, BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE, IMPORTÂNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE, CORRELAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, CONCORRÊNCIA, MERCADO, EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA. PREDOMINÂNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LEGISLAÇÃO, PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL À PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, INTANGIBILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. - TERMO(S) DE RESGATE: INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA, INDISPONIBILIDADE RELATIVA, DIREITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO, NORMA, RELAÇÃO DE TRABALHO, TEORIA DA ACUMULAÇÃO, TEORIA DO CONGLOBAMENTO. DEFINIÇÃO, PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DO FAVOR LABORATORIS, APLICAÇÃO, NORMA MAIS FAVORÁVEL, TRABALHADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00012 INC-00035 INC-00054 INC-00055 PAR-00002 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 "CAPUT" INC-00004 INC-00006 INC-00013 INC-00014 INC-00026 ART-00008 INC-00001 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00030 INC-00005 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00144 PAR-00002 ART-00170 INC-00003 INC-00004 ART-00178 ART-00193 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00060 ART-00061 ART-00062 ART-00063 ART-00064 ART-00065 ART-00066 ART-00067 ART-00068 ART-00069 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00021 INC-00004 LET-D ART-00093 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-010243 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012619 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000087 ANO-1948 CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC-000158 ANO-1982 CONVENÇÃO SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00005 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-000979 ANO-1903 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00058 PAR-00002 ART-00428 ART-00429 ART-00513 ART-00534 ART-00578 ART-00579 ART-00580 ART-00581 ART-00582 ART-00583 ART-00584 ART-00585 ART-00586 ART-00587 ART-00588 ART-00589 ART-00590 ART-00591 ART-00592 ART-00593 ART-00595 ART-00596 ART-00597 ART-00598 ART-00599 ART-00600 ART-00601 ART-00602 ART-00603 ART-00604 ART-00605 ART-00606 ART-00607 ART-00608 ART-00609 ART-00610 ART-00611 ART-0611A INC-00001 ART-0611B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00025 INC-00026 INC-00027 INC-00028 INC-00029 INC-00030 ART-00929 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000808 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001116 ANO-2022 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000068 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 158, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00205 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-001637 ANO-1907 DECRETO LEG-FED DEC-019770 ANO-1931 DECRETO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001855 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 158, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-002100 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-002100 ANO-1996 DECRETO - TORNA PÚBLICA A DENÚNCIA DA CONVENÇÃO Nº 158, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-005598 ANO-2005 DECRETO LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-009579 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-011061 ANO-2022 DECRETO LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000085 INC-00001 INC-00002 INC-00006 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000090 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000277 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000358 INC-00001 INC-00002 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000375 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000423 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000437 INC-00002 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000449 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Tema

1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISCUSSÃO, VALIDADE, NORMA COLETIVA DE TRABALHO, LIMITAÇÃO, AFASTAMENTO, DIREITO TRABALHISTA, NATUREZA CONSTITUCIONAL) RE 590415 (TP), AI 825675 RG (TP), RE 820729 RG (TP). (IMPORTÂNCIA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO, CONFLITO) ADI 3423 (TP), ADI 3392 (TP), ADI 3431 (TP), ADI 3432 (TP), ADI 3520 (TP), RE 590415 (TP), ADI 4364 (TP), ADI 6342 MC-Ref (TP). (PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS) RE 590415 (TP). (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, TEORIA DO CONGLOBAMENTO) RE 590415 (TP). (VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, HORA IN ITINERE) RE 895759 AgR-segundo (2ªT). (RECLAMAÇÃO, DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO DO PROCESSO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) Rcl 40013 AgR (1ªT), Rcl 42774 AgR (2ªT), Rcl 51061 AgR (1ªT). (VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DEMISSÃO INCENTIVADA) RE 590415 (TP). (PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA) ADPF 323 (TP). (OBSERVÂNCIA, CLÁUSULA, NORMA COLETIVA DE TRABALHO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE) Rcl 49876 AgR (1ªT). (NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PACTA SUNT SERVANDA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA) RE 590415 (TP). (OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL) ADI 5794 (TP), ADC 55. (DEFINIÇÃO, BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2971 AgR (TP). (CORRELAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, CONCORRÊNCIA, MERCADO, EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA) ADI 6363 MC-Ref (TP). (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, INTANGIBILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 4468 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (NEGOCIAÇÃO COLETIVA, FUNÇÃO, SINDICATO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR) RE 1251927. (VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, HORA IN ITINERE) RE 895759. (RECLAMAÇÃO, DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO DO PROCESSO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) Rcl 37899, Rcl 37943, Rcl 37842 AgR, Rcl 46810, Rcl 49702, Rcl 50166, Rcl 50229, Rcl 50479 AgR, Rcl 53241, Rcl 49546. (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, INCLUSÃO, JOVEM, APRENDIZ, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Rcl 53209. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, TEORIA DO CONGLOBAMENTO) TST: RR 957900-04.2003.5.09.0011. - Veja TST-E-RR-819-71.2017.5.10.0022, SBDI-I. - Decisão estrangeira citada: caso Roe vs. Wade, da Suprema Corte Norte Americana. - Legislação estrangeira citada: Declaração de Filadélfia de 1944; Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998. - Veja ADI 1625, ADPF 381, AI 825675 RG (Tema 357) e RE 820729 RG (Tema 762). - Veja Painel de Consulta ao Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, do Conselho Nacional de Justiça. - Veja Preâmbulo e Título II da Constituição da República de 1988. - Veja relatório Balanço das Greves, de 2019, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE. Disponível em: https://www.dieese.org.br/balancodasgreves/2019/estPesq93balancoGreves2019.html. - Veja relatório Balanço das Greves, de 2020, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE. Disponível em: https://www.dieese.org.br/balancodasgreves/2020/estPesq97balancoGreves1semestre2020. Número de páginas: 183. Análise: 22/02/2024, JAS.

Doutrina

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