Jurisprudência STF 1121351 de 11 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1121351 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/11/2019
Data de publicação
11/12/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : CDN LIMPEZA CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA ADV.(A/S) : LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI ADV.(A/S) : CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 985. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00040 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-11039 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIMENTO, EFEITO MODIFICATIVO, DEVOLUÇÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), ARE 894732 AgR-ED (1ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), ARE 964102 AgR-ED (2ªT). (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, ANULAÇÃO, ACÓRDÃO, DEVOLUÇÃO, TRIBUNAL D E ORIGEM) RE 594266 AgR-ED (1ªT), RE 603185 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 907941 AgR-ED (1ªT), RE 943438 ED-ED (2ªT). (AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA, PRIMEIROS QUINZE DIAS, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) RE 611505 RG, ARE 817493 AgR (1ªT), ARE 819417 AgR (1ªT), RE 1072485 RG. Número de páginas: 11. Análise: 20/02/2020, MJC.