Jurisprudência STF 1119154 de 09 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1119154 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
09/03/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS USUARIOS DE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA E COOPERADOS DA UNIMED FLORIANOPOLIS ADV.(A/S) : PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS. NATUREZA. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 985. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM ) RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), RE 603185 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 894732 AgR-ED (1ªT), ARE 907941 AgR-ED (1ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), ARE 964102 AgR-ED (2ªT), RE 943438 ED-ED (2ªT). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) ARE 817493 AgR (1ªT), ARE 819417 AgR (1ªT), RE 1072485 RG. Número de páginas: 10. Análise: 08/05/2020, MJC.