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Jurisprudência STF 1118731 de 09 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1118731 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

03/05/2023

Data de publicação

09/05/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : BASILUS S/A SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADV.(A/S) : JACKSON DI DOMENICO ADV.(A/S) : LARISSA FRIEDRICH REINERT BARBOSA ADV.(A/S) : RAFAEL SOARES DE MACEDO PAES INTDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADV.(A/S) : SERGIO NELSON MANNHEIMER ADV.(A/S) : JOAO AUGUSTO BASILIO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL: DECISÃO MONOCRÁTICA EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO E ABSTENÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PETIÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO AGRAVADA: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 323, CAPUT E § 2º: INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 543-A DO CPC: NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. 1. Primeiro recurso extraordinário: deve ser mantida a negativa de seguimento, considerando: (1) o descabimento da apreciação das alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e à fundamentação dos julgamentos, já que não foram prequestionadas; (2) a vedação ao reexame de fatos e provas e de normas infraconstitucionais, com incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF; (3) a inaplicabilidade, ao caso, do óbice do enunciado nº 268 do STF (não cabimento de mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado); (4) a ausência de repercussão geral da alegação de violação à coisa julgada (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660); e (5) a impossibilidade de apreciação do argumento de violação à garantia constitucional do mandado de segurança, considerando que a análise dos pressupostos de admissibilidade da ação mandamental é matéria sem repercussão geral (AI nº 800.074-RG/SP, Tema RG nº 318). 2. Segundo recurso extraordinário, que possui objeto adstrito ao tema do pedido de degravação de sustentação oral: deve ser mantida a negativa de seguimento, considerando: (1) a impropriedade do argumento de violação à garantia da fundamentação dos julgamentos, diante da desnecessidade de manifestação do órgão judicante (a Corte Superior) sobre todas as alegações da parte (AI nº 791.292- RG-QO/PE, Tema RG nº 339); (2) a impropriedade das argumentações de violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, em virtude da ausência de repercussão geral destas argumentações (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660); (3) o não acolhimento do argumento de violação à inafastabilidade do acesso e da adequada prestação jurisdicional, por se estar diante de decisão do Superior Tribunal de Justiça devidamente fundamentada, a qual, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional (ARE nº 740.877-AgR/DF); (4) a não ocorrência de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando se está diante de óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, com natureza infraconstitucional, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (RE nº 956.302-RG/GO; Tema RG nº 895); e (5) a inocorrência de descumprimento da decisão desta Suprema Corte na Rcl nº 42.169/RJ (apreciação de agravo interno pendente na Corte Superior), sendo certo que decisão que não possui caráter meritório não se descaracteriza como ato de exaurimento da jurisdição. 3. Quanto ao ponto do enunciado nº 268 da Súmula do STF (que afirma ser incabível a interposição de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado), este teve sua inaplicabilidade expressamente estabelecida, diante das especificidades do caso concreto, conforme detalhada apreciação empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça, sopesando o confronto entre os prazos endoprocessuais envolvidos e o prazo decadencial para apresentação do mandamus, e desenvolvida diante da avaliação da situação fático-processual estabelecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Reafirmo, sob minha ótica, ser vedado a esta Suprema Corte renovar esta apreciação no campo extraordinário. 4. Na espécie, indubitavelmente não se faz possível considerar ser matéria de assento constitucional a aferição quanto à correção da decisão do Tribunal de Justiça local em definir pela exclusão de documento dos autos e impedimento de protocolar novas petições, bem como, por consequência, o cabimento ou não de mandado de segurança contra esta decisão, se transitada em julgado ou não, se instituída coisa julgada ou não no caso concreto. As respectivas avaliações e definições ficaram, como deveria ser, a cargo das instâncias ordinárias (inclusive o Superior Tribunal de Justiça, na espécie), e não desta Suprema Corte. 5. Do mesmo modo, o reconhecimento ou não da decadência do direito de impetração de mandado de segurança é aferível em sede de normas infraconstitucionais, não cabendo sua apreciação em sede extraordinária, por configurar hipótese de mera ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Precedentes: ARE nº 1.362.408-AgR/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022; RE nº 1.247.218/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/12/2019, p. 16/12/2019; ARE nº 1.171.919/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09/11/2018, p. 21/11/2018; e AI nº 762.568-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2010, p. 19/11/2010. 6. Considerando o entendimento pela negativa de seguimento dos recursos extraordinários (primeiro e segundo), conforme assentado na decisão agravada e confirmado neste voto, verifica-se a inaplicabilidade da previsão regimental contida na primeira parte do caput do art. 323 do RISTF. Noutras palavras, o exame dos requisitos genéricos da admissibilidade do recurso extraordinário é efetivado anteriormente à análise relativa ao interesse de ordem transcendente em seu julgamento, sendo exercido, por regra, em primeiro momento pelo próprio Presidente da Corte, sem prejuízo da ampla apreciação, em seguida, pelo Relator, o qual pode, inclusive, superar aquela primeira apreciação do Presidente. À míngua de qualquer requisito genérico de admissibilidade, o Relator poderá negar seguimento ao recurso extraordinário ou negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, já por decisão monocrática, sem prejuízo, por certo da interposição do respectivo agravo regimental. Exatamente como ocorre neste caso. 7. O entendimento pela inaplicabilidade ao caso do enunciado nº 268 da Súmula do STF, conforme assentado de modo particular neste caso concreto, nos termos das explanações registradas na decisão agravada e no voto, leva à não incidência, na espécie, do § 3º do art. 543-A do CPC. 8. Não acolhimento, neste momento processual, do pedido da parte agravada pela imposição de multa à parte agravante, sem prejuízo de reapreciação deste pedido em situação processual superveniente. 9. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida, de negativa de seguimento do primeiro e do segundo recursos extraordinários, portanto, confirmando a prevalência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao RMS nº 36.497/RJ, a fim de conceder a ordem no MS nº 0046253-95.2010.8.19.0000, anulando o ato judicial teratológico proferido na Apelação Cível nº 2007.001.23126, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e determinando a juntada e o processamento do agravo interno, na ação de origem, com a regular análise de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e do mérito, se for o caso, como se entender de direito.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão recorrida, de negativa de seguimento do primeiro e do segundo recursos extraordinários, portanto, confirmando a prevalência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao RMS nº 36.497/RJ, a fim de conceder a ordem no MS nº 0046253-95.2010.8.19.0000, anulando o ato judicial teratológico proferido na Apelação Cível nº 2007.001.23126, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e determinando a juntada e o processamento do agravo interno, na ação de origem, com a regular análise de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e do mérito, se for o caso, como se entender de direito, nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 INC-00064 INC-00069 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00005 INC-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00323 "CAPUT" PAR-00002 ART-0543A PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 ART-01025 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0021B PAR-00001 INC-00001 ART-00323 "CAPUT" PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000267 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000268 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA) AI 800074 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) ARE 740877 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG (TP). (RE, VERIFICAÇÃO, DECADÊNCIA, DIREITO, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, OFENSA INDIRETA) AI 762568 AgR (1ªT), ARE 1362408 AgR (1ªT). (RE, HIPÓTESE, DISPENSABILIDADE, PREQUESTIONAMENTO) RE 111060 (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, APLICAÇÃO DE MULTA) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, VERIFICAÇÃO, DECADÊNCIA, DIREITO, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, OFENSA INDIRETA) ARE 1171919, RE 1247218. - Veja AI 791292, AI 800074, ARE 748371, ARE 963889, Rcl 42169, RE 655466 e RE 889173 do STF. Número de páginas: 31. Análise: 28/07/2023, JAS.


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