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Jurisprudência STF 1116485 de 24 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1116485

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

01/03/2023

Data de publicação

24/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023

Partes

RECTE.(S) : LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 477. CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84). ARTIGO 127. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.433/11. PERDA DE DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO DE 1/3. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XLVI, E 93, IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. PERSPECTIVA INTERINSTITUCIONAL NA ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE EDIÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES E DO CONGRESSO NACIONAL DE EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE POSSAM, EVENTUALMENTE, CONTRAPOR AO QUE ANTERIORMENTE AFIRMADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. PLURALISMO DOS INTÉRPRETES DA LEI FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE SUPREMACIA JUDICIAL. TEORIA DOS DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS. POSTURA DEFERENTE, EM REGRA, DO JUDICIÁRIO EM FACE DA PROMULGAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE DE CONTEÚDO DIVERGENTE. CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS DECORRENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. VIA ADEQUADA. LEI Nº 11.417/06, ART. 5º. PROPOSTAS DE SÚMULA VINCULANTES NºS 60 E 64. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. Ancorado no princípio da separação dos Poderes, o exercício da jurisdição constitucional deve pressupor seu papel dentro do arranjo institucional democrático erigido pela Constituição que interpreta, sob pena de solapar as contribuições igualmente relevantes das instituições político-representativas, que assumem um papel igualmente legítimo e relevante na construção dos significados constitucionais. 2. À luz do marco teórico dos diálogos institucionais, revela-se necessário o compartilhamento da tarefar de interpretar o sentido da Constituição, sem que se afirme a qualquer órgão a prevalência abstrata de assumir sempre a última palavra. 3. A interpretação constitucional deve perpassar por um processo de construção plural entre os Poderes estatais e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, como um mecanismo contínuo, ininterrupto e republicano de construção de significados no qual cada um dos players envolvidos contribui ao embate dialógico, com suas capacidades específicas, sem se arvorar como intérprete único e exclusivo da Constituição, em busca do aperfeiçoamento de soluções democráticas às questões de interesse público. 4. In casu, revela-se constitucional o art. 127 da Lei de Execuções penais (Lei nº 7.210/1984), conforme a redação atribuída pela Lei nº 12.433/2011, ao fixar limite temporal à perda de dias remidos, em consequência da prática de falta grave. 5. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO. 6. Proposta de Tese de Repercussão Geral: 1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal". Por fim, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.417/2006, segundo o qual “Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso”, entendeu-se no sentido de se aguardar o julgamento das Propostas de Súmula Vinculante nºs 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, via adequada para apreciação da questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

Indexação

- CONGRESSO NACIONAL, DEBATE, CARÁTER ANTIDEMOCRÁTICO. PODER LEGISLATIVO, PRERROGATIVA, SUPERAÇÃO, ENTENDIMENTO, EFEITO VINCULANTE, STF. EXECUÇÃO PENAL, PERDA, PERDA DOS DIAS REMIDOS, ESPECIFICIDADE, FUNDAMENTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO ADQUIRIDO, RÉU, DIA REMIDO, EXPECTATIVA DE DIREITO. INOVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LIMITAÇÃO, PERDA DOS DIAS REMIDOS, UM TERÇO, APLICAÇÃO RETROATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00046 ART-00023 INC-00001 ART-00093 INC-00009 ART-00102 "CAPUT" ART-0103A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00057 ART-00058 "CAPUT" ART-00127 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-011417 ANO-2006 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012433 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 ART-00329 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUV-000009 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000060 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000064 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Tema

477 - Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.

Observação

- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 638239 RG. - Acórdão(s) citado(s): (JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CAPACIDADE, CARÁTER INSTITUCIONAL) ADI 4066 (TP), Rcl 11243 (TP), ADPF 292 (TP), MS 33340 (1ªT), ADI 5468 (TP). (PODER LEGISLATIVO, PRERROGATIVA, SUPERAÇÃO, ENTENDIMENTO, EFEITO VINCULANTE, STF) ADI 5105 (TP). (INOVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LIMITAÇÃO, PERDA DOS DIAS REMIDOS, UM TERÇO, APLICAÇÃO RETROATIVA) RHC 115981 (1ªT), HC 130715 (2ªT). (CONGRESSO NACIONAL, DEBATE, CARÁTER ANTIDEMOCRÁTICO) RE 661256 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, RÉU, DIA REMIDO, EXPECTATIVA DE DIREITO) RE 452994 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (EXECUÇÃO PENAL, PERDA, PERDA DOS DIAS REMIDOS, ESPECIFICIDADE, FUNDAMENTAÇÃO) STJ: REsp 1960812, AgRg no REsp 1424583. - Veja RE 638239 do STF. Número de páginas: 46. Análise: 02/10/2023, JRS.

Doutrina

ACKERMAN, Bruce.The Rise of World Constitutionalism. Virginia Law Review, v. 83. n. 4. 1997. p. 771-797. ACKERMAN, Bruce. The new separation of powers. Harvard Law Review, 2000. v. 113. n. 3. p. 639-640. BARROSO, Luís Roberto. A Razão Sem Voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria.In: Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, 2015. v. 5, número especial. ARGUELHES, Diego Werneck; LEAL, Fernando. O argumento das “capacidades institucionais” entre a banalidade, a redundância e o absurdo. Direito, Estado e Sociedade, n. 38, p. 6-50, jan/jun 2011, p. 33. BICKEL, Alexander M. The Least Dangerous Branch: the Supreme Court at the Bar of Politics. New Haven: Yale University Press, 1986. 2. ed. BREYER, Stephen. Making our Democracy Work: a Judge’s view. New York: Vintage Books, 2010, p. 121. DALEY, John. Defining Judicial Restraint. In: CAMPBELL, Tom; GOLDSWORTHY, Jeffrey. Judicial Power, Democracy and Legal Positivism. Aldershot: Ashgate, 2000. FISCHER, Louis. Interpreting the Constitution: More than What the Supreme Court Says. Extensions, Journal of the Carl Albert Congressional Research and Studies Center, Oklahoma, 2008. FUX, Luiz. SANTOS, Pedro Felipe de Oliveira. Constituições e Cultura Política: para além do constitucionalismo contramajoritário. In: George Salomão Leite; Marcelo Novelino; Lilian Rose Lemos Rocha. (Org.). Liberdade e Fraternidade: A contribuição de Ayres Britto para o Direito. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2017, p. 47-62. FUX, Luiz. Cortes Constitucionais e Democracia: o Supremo Tribunal Federal sob a Constituição de 1988. TOFFOLI, José Antônio Dias (Org.). 30 anos da Constituição Brasileira: Democracia, Direitos Fundamentais e Instituições. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta aos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997, p. 13. KRAMER, Larry D. The People Themselves: popular constitutionalism and judicial review. Cambridge: Oxford. KRAMER, Larry D. We the Court. Harvard Law Review, Vol. 115 (1), 2001, p. 13. University Press, 2005. p. 125. LANDAU, David A. Political Institutions and Judicial Role in Comparative Constitutional Law. Harvard International Law Journal, 2010. v. 51. n. 2. MAGALHÃES, Andréa. Jurisprudência da Crise: uma perspectiva pragmática. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2017. MAGALHÃES, Andréa. Jurisprudência da Crise: uma perspectiva pragmática. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, MENDES, Conrado Hubner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116. MIRANDA, Jorge. Funções do Estado. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1992. v. 189, p. 85-99. OLIVEIRA, Gustavo Gama Vital de.Direito Tributário e Diálogo Constitucional. Niterói: Impetus, 2013. p. 138. SUNSTEIN, Cass; VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review,v. 101, p. 886. WALDRON, Jeremy. The Core of the Case Against Judicial Review. The Yale Law Journal, 2006. v. 115. n. 6. p.1346-1406.