Jurisprudência STF 1116443 de 02 de Julho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1116443 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
28/06/2021
Data de publicação
02/07/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO – ANTERIORIDADE – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUMENTO, TRIBUTO, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ADI 2325 MC (TP), RE 564225 AgR (1ªT), ARE 1285177 RG (TP). Número de páginas: 15. Análise: 02/02/2022, LPC.