JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1116443 de 02 de Julho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1116443 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

28/06/2021

Data de publicação

02/07/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO

Ementa

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO – ANTERIORIDADE – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUMENTO, TRIBUTO, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ADI 2325 MC (TP), RE 564225 AgR (1ªT), ARE 1285177 RG (TP). Número de páginas: 15. Análise: 02/02/2022, LPC.