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Jurisprudência STF 1116249 de 11 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1116249 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/05/2024

Data de publicação

11/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024

Partes

EMBTE.(S) : VOLMIR MINUZZI ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é aquela interna, entre partes ou proposições da mesma decisão, o que não ocorre no presente caso. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) AR 1601 ED (TP), ADI 3225 ED (TP), AI 788612 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 11/06/2024, AMS.

Jurisprudência STF 1116249 de 11 de Junho de 2024