Jurisprudência STF 1115046 de 30 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1115046 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
30/06/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023
Partes
EMBTE.(S) : HYPERMARCAS S/A ADV.(A/S) : NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA EMBDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADV.(A/S) : MARCELO CAMARGO PIRES
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01025 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004048 ANO-1942 ART-00006 DECRETO-LEI
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) ARE 998973 AgR (2ªT), ARE 809161 ED (1ªT), ARE 1098562 ED-AgR (2ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) ARE 960736 AgR (1ªT), ARE 1215483 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 28/07/2023, MJC.