Jurisprudência STF 1114338 de 22 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1114338 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/04/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 16-04-2019 PUBLIC 22-04-2019
Partes
EMBTE.(S) : ALICE AZENHA MILANI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO – INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e erro material –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.3.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 4. Análise: 23/05/2019, MJC.