Jurisprudência STF 1114250 de 10 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1114250 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
10/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022
Partes
AGTE.(S) : NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. ADV.(A/S) : ADRIANO DINIZ ADV.(A/S) : MURILO ALEXANDRE LACERDA ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MARRAFON ADV.(A/S) : THABATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Alínea c. Não cabimento. ICMS. Princípio da legalidade. Decreto e instrução normativa. Súmula nº 636. Incidência. Legislação local. Ofensa reflexa. 1. A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação da legislação local (Leis estaduais nºs 12.462/94 e 13.194/97, Decreto nº 4.852/97 e Instrução Normativa nº 899/08-GSF), concluiu que os atos infralegais apenas deram concretude às disposições legais locais. 3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majorou a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-004852 ANO-1997 DECRETO LEG-FED INT-000899 ANO-2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, GO LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012462 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-013194 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, HIPÓTESE, CABIMENTO, VALIDADE, LEGISLAÇÃO LOCAL, CONTRARIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) AI 666493 AgR (1ªT), AI 692378 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) AI 821698 AgR (1ªT), AI 834010 AgR-ED (1ªT), RE 895064 AgR (1ªT). (DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) RE 1043313 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 26/05/2022, BPC.