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Jurisprudência STF 1114148 de 18 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1114148 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

22/05/2020

Data de publicação

18/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020

Partes

EMBTE.(S) : DELMO MARANI ADV.(A/S) : EDSON LUIZ DOMINGUES ADV.(A/S) : ROBSON THOMAS MOREIRA ADV.(A/S) : LUIZA FAVARO BATISTA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : JULIO CESAR EVANGELISTA FERNANDES ADV.(A/S) : THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o embargante e de devolução dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o embargante e a devolução dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão atacado e de baixa imediata do processo à origem. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, BAIXA DOS AUTOS, REMESSA, ORIGEM.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DETERMINAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) AI 857900 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 934738 AgR-ED-ED (1ªT), RHC 132111 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 1005365 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 27/08/2020, BMP.