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Jurisprudência STF 1114038 de 23 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1114038 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/04/2020

Data de publicação

23/04/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020

Partes

EMBTE.(S) : RICARDO COUTO LUIZ ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO ADV.(A/S) : MARCIA LOPES MUNIZ CASTELLO BRANCO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 337, § 1º, DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO RECURSO. ARTIGO 370, § 1º, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração, em matéria criminal, que não observam o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 337, § 1º, do RISTF, contado na forma do art. 798 do CPP. 2. Deflagra-se o prazo recursal com a publicação do ato decisório na imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal do advogado constituído pela parte, nos termos do art. 370, § 1º, do CPP, cuja constitucionalidade já foi declarada por este Tribunal. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com a determinação do envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal e Seccional Rio de Janeiro, com cópia integral dos presentes autos, para apuração da possível prática, pelo subscritor do recurso, da infração disciplinar prevista no art. 34, XIV, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Resolução 642/2019). Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008906 ANO-2006 ART-00034 INC-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011419 ANO-2006 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00370 PAR-00001 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, MATÉRIA CRIMINAL, TERMO INCIAL, PRAZO) ARE 896066 AgR (2ªT). (PRAZO PROCESSUAL, INTIMAÇÃO PESSOAL, ATO PROCESSUAL) ADI 2144 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 18/06/2020, AMS.