Jurisprudência STF 1114000 de 22 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1114000 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
09/03/2022
Data de publicação
22/03/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AGDO.(A/S) : GILSON JOSÉ DOS SANTOS ADV.(A/S) : GILSON JOSE DOS SANTOS INTDO.(A/S) : MARILEI DE SOUZA LIMA ADV.(A/S) : ELIZA SCHIAVON
Ementa
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Deputados estaduais. Vinculação de subsídio. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01041 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-015433 ANO-2007 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VINCULAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA, SUBSÍDIO, AGENTE POLÍTICO, DISTINÇÃO, ENTE FEDERADO) ADI 3461 (TP), ADI 5856 (TP), ADI 6437 MC (TP). Número de páginas: 12. Análise: 15/06/2022, LPC.