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Jurisprudência STF 1113239 de 16 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1113239 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/08/2021

Data de publicação

16/09/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021

Partes

AGTE.(S) : FLÁVIO AUGUSTO VERARDI ADV.(A/S) : ADY WANDERLEY CIOCCI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL OU INTEMPESTIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 789860 AgR (1ªT), ARE 819733 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 24/02/2022, MAF.