Jurisprudência STF 1113239 de 16 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1113239 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/08/2021
Data de publicação
16/09/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021
Partes
AGTE.(S) : FLÁVIO AUGUSTO VERARDI ADV.(A/S) : ADY WANDERLEY CIOCCI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL OU INTEMPESTIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 789860 AgR (1ªT), ARE 819733 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 24/02/2022, MAF.