JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1112168 de 08 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1112168 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/10/2019

Data de publicação

08/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019

Partes

EMBTE.(S) : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA ADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.05.2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A MULTA APLICADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do Amplo Acesso à Justiça. 2. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a sociedade de economia mista em regime concorrencial não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC, pois não é detentora dos privilégios que possui a Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, EXIGÊNCIA, RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COISA JULGADA) ARE 748371 RG. (RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) AI 459051 AgR-ED-ED (1ªT), RE 378141 AgR-ED-ED-ED (2ªT), RE 982014 AgR-ED (2ªT), ARE 979875 AgR-EDv-AgR (TP), MS 35151 AgR-ED-ED (1ªT), RE 1126959 AgR-ED (1ªT). (EXTENSÃO, PRERROGATIVA, FAZENDA PÚBLICA, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) AI 349477 AgR (2ªT), RE 627242 AgR (1ªT), RE 1119236 AgR (1ªT), RE 1067478 AgR (2ªT), RE 599628 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Decisões monocráticas citadas: (RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) AI 864916 AgR-ED, ARE 1032406 AgR-EDv-ED, ARE 1041627 ED-AgR-ED. (EXTENSÃO, PRERROGATIVA, FAZENDA PÚBLICA, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) Rcl 32403 MC. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) ACO 2730. Número de páginas: 20. Análise: 27/11/2020, JSF.