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Jurisprudência STF 1111821 de 03 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1111821 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

03/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGDO.(A/S) : MARIA HELENILDE DA SILVA OLIVEIRA ADV.(A/S) : JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.5.2018. GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO DE REQUISITADO. LEI 10.887/2004. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-010887 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BASE DA CÁLCULO, APOSENTADORIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 817571 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 20/09/2019, AMS.


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