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Jurisprudência STF 1110184 de 23 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1110184 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

15/04/2020

Data de publicação

23/04/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020

Partes

EMBTE.(S) : A.T. COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I – A base de cálculo da multa estabelecida pelo art. 1.024, § 3°, do CPC é o valor do litígio em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, devidamente atualizado. II – Ausente a condenação em honorários sucumbenciais no tribunal de origem, não há que falar em majoração destes no Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Resolução 642/2019). Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 12/06/2020, BMP.