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Jurisprudência STF 1109945 de 23 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1109945 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/09/2019

Data de publicação

23/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : VERA ALCIONE FIGUEIRO ADV.(A/S) : SANDRO LUCENA ROSA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA CONCEDIDA A EX-EMPREGADOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEBATE ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PRETÉRITO DO EMPREGADO COM A ADMINISTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão sobre a validade de atos administrativos possui natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para apreciar o feito. II – O retorno do servidor aos quadros da Administração, em decorrência de anistia, não viola a exigência de concurso público, quando o servidor já mantinha vínculo permanente em cargo ou emprego público. III - Para se afirmar a natureza trabalhista da relação discutida nos autos, bem como para consignar tratar-se o caso de provimento originário de servidor público, em razão da inexistência de vínculo pretérito da recorrida com a Administração Pública, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação local, de forma que eventual ofensa à Constituição se daria de maneira reflexa ou indireta, o que a atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-017597 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-017916 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 24/10/2019, MJC.