Jurisprudência STF 1109834 de 24 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1109834 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
24/04/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020
Partes
EMBTE.(S) : SERGIO JUNIOR RIZZATO ADV.(A/S) : SERGIO JUNIOR RIZZATO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Perda de objeto. Não configuração. 6. Inviável o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Resolução 642/2019). Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1218275 ED-ED (TP), ARE 1014356 AgR-segundo-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 08/06/2020, AMS.