Jurisprudência STF 1108149 de 10 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1108149 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
31/05/2019
Data de publicação
10/06/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019
Partes
AGTE.(S) : CARMEN SILVIA DE PAULA CAMARGO ADV.(A/S) : IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS ADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI ADV.(A/S) : CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedente. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, RELATOR, JULGAMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA) ARE 725748 AgR (1ªT), RE 974923 AgR (2ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ) RE 569476 AgR (TP), AI 797515 AgR (2ªT), RE 595783 ED (1ªT), ARE 663637 AgR-QO (TP), AI 788271 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 10/07/2019, MJC.