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Jurisprudência STF 1107846 de 24 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1107846 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

24/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 23-09-2019 PUBLIC 24-09-2019

Partes

EMBTE.(S) : ADRIANA KEHDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CECILIA LEITE MOREIRA ADV.(A/S) : HOMAR CAIS EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Erro. Ocorrência. Segundos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 1. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão que manteve a decisão na qual se afirmava a ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso extraordinário, devem ser afastados os óbices que deram ensejo à negativa de seguimento do recurso no Supremo Tribunal Federal. 2. Segundos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para cassar as decisões anteriormente proferidas, devendo os autos ser remetidos à Secretaria Judiciária, para que promova a distribuição do recurso na forma regimental.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar as decisões anteriormente proferidas, devendo os autos serem remetidos à Secretaria Judiciária para que promova a distribuição do recurso na forma regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 05/11/2019, BMP.