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Jurisprudência STF 1107644 de 29 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1107644 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

18/10/2019

Data de publicação

29/10/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-10-2019 PUBLIC 29-10-2019

Partes

EMBTE.(S) : NIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 09/01/2020, MJC.