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Jurisprudência STF 1106382 de 27 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1106382 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

17/09/2019

Data de publicação

27/02/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : JOEL MIRANDA AGDO.(A/S) : FERNANDO APARECIDO DA SILVA ADV.(A/S) : CESAR DE FARIA JUNIOR INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. I DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que negava provimento ao terceiro agravo regimental, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao terceiro agravo regimental, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, redatora para o acórdão, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 17.9.2019.

Indexação

- AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL, ALEGAÇÃO, CONTRARIEDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, DENÚNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PEÇA ACUSATÓRIA, JUÍZO, PRONÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA, DESCRIÇÃO, FATO, DELITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA, AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR, REFERÊNCIA, DENÚNCIA. PRONÚNCIA, JUÍZO DE CERTEZA, REALIZAÇÃO, CRIME, RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, APRECIAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: STF, LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), AÇÃO PENAL, INQUÉRITO, FISCAL DA LEI. DECISÃO DE PRONÚNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, RÉU.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00127 ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00179 INC-00002 ART-00996 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00001 ART-00117 INC-00001 INC-00002 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00211 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00384 ART-00413 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-11689/2008 ART-00413 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11689/2008 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00051 ART-00052 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (STF, LEGITIMIDADE ATIVA, MPF, AÇÃO PENAL, INQUÉRITO, FISCAL DA LEI) RE 571969 (TP), RE 891901 AgR (2ªT), RE 985392 RG. (DECISÃO DE PRONÚNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, RÉU) HC 74351 (1ªT), HC 81763 (1ªT), AI 458072 (2ªT), RE 329391 AgR (2ªT), RHC 107585 (1ªT), ARE 1083696 AgR (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG, RHC 122909 (2ªT). (ARE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1124203 AgR (1ªT), ARE 1153963 AgR (1ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, ALEGAÇÃO, CONTRARIEDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) ARE 748371 RG. (PRONÚNCIA, JUÍZO DE CERTEZA, REALIZAÇÃO, CRIME, RÉU) HC 68606 (1ªT) - RTJ 136/1215, HC 69133 (1ªT) - RTJ 140/917, HC 88970 (2ªT). (DECISÃO DE PRONÚNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, DENÚNCIA) HC 83309 (1ªT), HC 83935 (1ªT), HC 87526 (2ªT), HC 96026 (2ªT), RHC 100526 (1ªT), HC 100673 (2ªT), HC 103569 (1ªT), HC 110467 (2ªT), HC 111463 (2ªT), HC 113293 (1ªT), HC 122867 (1ªT), HC 124619 AgR (2ªT), HC 125433 (2ªT), RHC 126998 AgR (2ªT), RT 532/340, RT 438/386, RT 556/316, RT 440/376, RJTJSP vol. 20/365, RJTJSP vol. 31/335. (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PEÇA ACUSATÓRIA, JUÍZO, PRONÚNCIA) HC 69997 (2ªT) - RTJ 147/248, AI 90952 AgR (2ªT) - RTJ 113/153, RT 608/445. (PEÇA ACUSATÓRIA, DESCRIÇÃO, FATO, DELITO) HC 71044 (1ªT), HC 74661 (1ªT) - RTJ 170/187. (DECISÃO DE PRONÚNCIA, AGRAVANTE, CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR, REFERÊNCIA, DENÚNCIA) RT 424/320, RT 458/301, RT 523/525, RT 555/377, RT 720/509. (DECISÃO DE PRONÚNCIA, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) HC 72049 (1ªT) - RTJ 178/719, HC 72113 (2ªT) - RTJ 156/919, HC 72836 (1ªT) - RTJ 160/967, HC 82294 (1ªT) - RTJ 186/282, RHC 83985 (2ªT) - RTJ 190/313, HC 85260 (1ªT) - RTJ 193/726. (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, APRECIAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA) HC 108374 (1ªT), HC 110433 (1ªT). Número de páginas: 65. Análise: 04/02/2021, JRS.

Doutrina

JESUS, Damásio E. De. Código de Processo Penal anotado. 7. ed. Saraiva, 1989. p. 222. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v. 3. p. 177, item 273 e item 723. MARREY, Adriano et al. Júri - Teoria e Prática. 2. ed. RT, 1986. p. 70, item 15.3. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 3. ed. Atlas, 1994. p. 432-433. ______. Códio de Processo Penal Interpretado. 9. ed. Atlas, 2002. p. 1084. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 755.