Jurisprudência STF 1106286 de 19 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1106286 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
05/12/2022
Data de publicação
19/12/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022
Partes
EMBTE.(S) : LINEAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADV.(A/S) : PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO. CSLL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Presidente e Relator, que recebia os embargos de declaração como agravo interno e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 16.10.2018. Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO, SUSPENSÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FINALIDADE, ESPERA, JULGAMENTO, PROCESSO OBJETIVO, IDENTIDADE, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00145 PAR-00001 ART-00195 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000010 ANO-1996 ART-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 PAR-00001 ART-00023 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSAO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (ISONOMIA TRIBUTÁRIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 598572 (TP), RE 231673 AgR (2ªT), ARE 963455 AgR (1ªT), ARE 1103059 AgR (1ªT), ARE 1106325 AgR (2ªT), ARE 1100135 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (REPERCUSSAO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO) ARE 696347 AgR. Número de páginas: 23. Análise: 01/03/2023, BMP.