Jurisprudência STF 1104292 de 12 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1104292 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
21/02/2020
Data de publicação
12/03/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020
Partes
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : VALMIR PONTES FILHO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, EM SEDE MANDAMENTAL, DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.