Jurisprudência STF 1103435 de 10 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1103435 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
17/05/2019
Data de publicação
10/06/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019
Partes
AGTE.(S) : ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH QUEIJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA ANTES DA LEI 12.850/2013. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS LEGAIS REGULAMENTANDO O INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS DO ACORDO E DAS LEIS 9.613/1998 E 9.807/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas […]. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor” (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, COMPROMISSO, PODER PÚBLICO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, PERSECUÇÃO PENAL. REAPRECIAÇÃO, STF, TESE, IMPUGNAÇÃO, CORRÉU, DELATADO, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
Legislação
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009807 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COLABORAÇÃO PREMIADA) Inq 3204 (2ªT), HC 127483 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 06/01/2020, JRS.