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Jurisprudência STF 1103435 de 10 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1103435 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

17/05/2019

Data de publicação

10/06/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019

Partes

AGTE.(S) : ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH QUEIJO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA ANTES DA LEI 12.850/2013. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS LEGAIS REGULAMENTANDO O INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS DO ACORDO E DAS LEIS 9.613/1998 E 9.807/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas […]. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor” (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das cláusulas constantes do termo de colaboração premiada – o que é vedado pela Súmula 454/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, COMPROMISSO, PODER PÚBLICO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, PERSECUÇÃO PENAL. REAPRECIAÇÃO, STF, TESE, IMPUGNAÇÃO, CORRÉU, DELATADO, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.

Legislação

LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009807 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COLABORAÇÃO PREMIADA) Inq 3204 (2ªT), HC 127483 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 06/01/2020, JRS.