Jurisprudência STF 1103215 de 18 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1103215 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : FLÁVIO PASCOA TELES DE MENEZES ADV.(A/S) : REGIS EDUARDO TORTORELLA (14972/MS, 75325/SP) INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TERRAS INDÍGENAS. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO PELO STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA SEM ANUÊNCIA DO RÉU E DO MPF. ART 267, §4º, DO CPC/73 E ART. 3º DA LEI 9.469/1997, INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10.. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso extraordinário, por ausência de afronta à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10) e porque, em relação aos demais dispositivos dados como violados, a alegada violação à Constituição Federal seria reflexa. II. Questão em discussão 2. A questão, preliminar, em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é viável ou não o recurso extraordinário, no qual se aponta ofensa à cláusula de reserva de plenário, sob o argumento de que o Tribunal de origem afastou as disposições do art. 267, § 4º, do CPC/73 e do art. 3º da Lei 9.469/97, com base em fundamento constitucional, sem a observância do disposto no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. 3. No caso, o STJ concedeu a ordem no MS 10.985, transitado em julgado, impetrado pela parte Recorrida, para anular o processo administrativo de demarcação de terras indígenas, por entender que foram violadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Nos presentes autos, discute-se, por tal razão, a homologação da desistência da ação declaratória, diante da perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 267, VI e VIII, do CPC/73, sem o consentimento dos réus e do MPF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não ofendeu ao art. 97 da Constituição, tampouco, à Súmula Vinculante 10, uma vez que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessária para a caracterização da violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. 6. A controvérsia dos autos foi decidida na instância de origem à luz da interpretação de norma de natureza infraconstitucional (artigos 267, § 4º, do CPC/73 e 3º da Lei 9.469/1997), o que impede o trânsito do apelo extremo, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.