Jurisprudência STF 1102714 de 24 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1102714 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/10/2019
Data de publicação
24/10/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019
Partes
AGTE.(S) : MARIA APARECIDA DE LUCA ADV.(A/S) : JOSE RICARDO LEMOS NETTO ADV.(A/S) : CINTYA DESIE NETTO AGDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.11.2018. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE IRMÃ. PESSOA DESIGNADA. ARTS. 152 E 153 DA LCE 180/1978. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI FEDERAL 9.717/1998. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à impossibilidade do restabelecimento da pensão por morte de pessoa designada, seria necessário o reexame da legislação local (LCE 180/1978) aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. A discussão acerca do art. 5º da Lei Federal 9.717/1998, do mesmo modo, inviabiliza o processamento do apelo extremo, por caracterizar eventual ofensa reflexa ao texto constitucional. 3. A Corte de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, condições formais indispensáveis à viabilidade do extraordinário no que fundado nas alíneas b e c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, CPC), e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000180 ANO-1978 ART-00152 ART-00153 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 950998 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1124927, ARE 1128752, ARE 1137262, ARE 1137965, ARE 1179884, ARE 1193179, ARE 1200534. Número de páginas: 13. Análise: 17/12/2019, BMP.