Jurisprudência STF 1101937 de 14 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1101937
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
08/04/2021
Data de publicação
14/06/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021
Partes
RECTE.(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECTE.(S) : BANCO BRADESCO SA RECTE.(S) : BANCO ALVORADA S.A. RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : FERNANDO ANSELMO RODRIGUES RECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS RECTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) : CHRISTIAN TARIK PRINTES AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - CNPG ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos recorrentes Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Alvorada S/A e Banco do Brasil S/A, o Dr. Armando Verri Jr.; pelos recorrentes Banco Santander Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A, o Dr. Fábio Lima Quintas; pelo recorrido, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. José Luis Wagner; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento aos recursos extraordinários e propunha a seguinte tese (tema 1.075 da repercussão geral): “I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; do voto do Ministro Nunes Marques, que declarava a inconstitucionalidade da expressão “nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)” constante do art. 16, LACP, e negava provimento aos recursos extraordinários; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator para negar provimento aos recursos extraordinários, mas dele divergia quanto aos itens 2 e 3 da tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e, impedido, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 04.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Indexação
- PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PROTEÇÃO, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO, MICROSSISTEMA JURÍDICO, SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EFICÁCIA ERGA OMNES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTERESSE TRANSINDIVIDUAL, COISA JULGADA, EFICÁCIA ERGA OMNES, ULTRA PARTES, ALCANCE, SENTENÇA, TOTALIDADE, BENEFICIÁRIO, DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA, REFERÊNCIA, LIMITE TERRITORIAL. ALTERAÇÃO, LEI, FINALIDADE, RESTRIÇÃO, EFICÁCIA ERGA OMNES, COISA JULGADA, ÂMBITO, AÇÃO COLETIVA, LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ÓRGÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DISSIPAÇÃO, TITULAR, DIREITO, MULTIPLICIDADE, MUNICÍPIO, ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, DECISÃO CONFLITANTE. OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, APLICAÇÃO, EFEITO REPRISTINATÓRIO. DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ÂMBITO NACIONAL, ÂMBITO REGIONAL, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE, PROPOSITURA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ÂMBITO NACIONAL, ÂMBITO REGIONAL. FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, PREVENÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA DIMENSÃO, INTERESSE TRANSINDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROTEÇÃO, DIREITO DIFUSO, DIREITO COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PREVISÃO, LEI, AÇÃO POPULAR, EFICÁCIA ERGA OMNES, SENTENÇA. PREVISÃO, LEI, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EFICÁCIA ERGA OMNES, COISA JULGADA. ALTERAÇÃO, LEI, FINALIDADE, IMPOSIÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, EFICÁCIA, COISA JULGADA, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INADEQUAÇÃO, APLICAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, SENTENÇA, AÇÃO COLETIVA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA, EFICÁCIA INTER PARTES, ULTRA PARTES, EFICÁCIA ERGA OMNES. AÇÃO COLETIVA, EFICÁCIA ERGA OMNES, HIPÓTESE, INTERESSE DIFUSO, EXCEÇÃO, IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, INSUFICIÊNCIA, PROVA; ULTRA PARTES, DISCUSSÃO, DIREITO COLETIVO; EFICÁCIA ERGA OMNES, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONFUSÃO, LEGISLADOR, LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA, COMPETÊNCIA. CONSIDERAÇÃO, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, DEMANDA, DANO, ÂMBITO NACIONAL, ÂMBITO REGIONAL. APLICAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI, LIMITAÇÃO, COISA JULGADA, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO, CONEXÃO DE AÇÃO. DIREITO COLETIVO, INTERESSE TRANSINDIVIDUAL. APLICAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, AÇÃO COLETIVA, IMPLICAÇÃO, PROLIFERAÇÃO, IDENTIDADE, AÇÃO JUDICIAL, INSEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CARACTERÍSTICA, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO, INDIVISIBILIDADE. IMPOSIÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ACESSO À JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA. COMPETÊNCIA, PREVENÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, EFICÁCIA, ÂMBITO REGIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: ORIGEM, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. DISTINÇÃO, AÇÃO COLETIVA, OBJETO, REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, DIREITO DIFUSO, DIREITO COLETIVO, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, ASSOCIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, ASSOCIAÇÃO, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDIÇÃO, SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO, COMPETÊNCIA, CRITÉRIO, DIVISÃO, SERVIÇO. DEFINIÇÃO, ALCANCE, COISA JULGADA, OBJETO, LITÍGIO. INCOMPATIBILIDADE, DEFINIÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, ALCANCE, COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LEI, POSSIBILIDADE, MULTIPLICAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, IDENTIDADE, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, RISCO, DECISÃO DIVERGENTE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE, EXPRESSÃO, ERGA OMNES, APLICAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, LIMITAÇÃO, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, EFEITO, SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, JULGADO, FORO, DOMICÍLIO, BENEFICIÁRIO. OBJETIVO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE, APURAÇÃO, EFICÁCIA ERGA OMNES, COISA JULGADA, CONFORMIDADE, OBJETO, LITÍGIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ORIGEM, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AÇÃO COLETIVA. CONSIDERAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, DIREITO FUNDAMENTAL. OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, APLICAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, COISA JULGADA, AÇÃO COLETIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE, IGUALDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA, NECESSIDADE, EFICÁCIA ERGA OMNES, AÇÃO COLETIVA, INEXISTÊNCIA, DIREITO INDIVIDUAL, DEMANDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ÓRGÃO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, MICROSSISTEMA JURÍDICO, DIREITO COLETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DIREITO COLETIVO, INTERESSE TRANSINDIVIDUAL, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. FUNDAMENTO, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO, COISA JULGADA, EFICÁCIA, SENTENÇA. COISA JULGADA, GARANTIA, ESTABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA, IMUTABILIDADE, INDISCUTIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ÂMBITO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO, LEI, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, COISA JULGADA, EFICÁCIA, SENTENÇA. EQUÍVOCO, APLICAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, COISA JULGADA. CONSIDERAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, EFEITO, DECISÃO, DESCABIMENTO, RESTRIÇÃO, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO, LEGISLADOR. IMPOSIÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ACESSO À JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA, AÇÃO COLETIVA, DANO, ÂMBITO NACIONAL, ÂMBITO REGIONAL. CONSIDERAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO, DIREITO MATERIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO COLETIVO, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA. CONFUSÃO, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA, DIREITO DAS MINORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVISÃO, COMPETÊNCIA, AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE, CONFUSÃO, AÇÃO COLETIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, LEI, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO, AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA, ESTÍMULO, AÇÃO COLETIVA, IMPORTÂNCIA, ASSOCIAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, FINALIDADE, IMPEDIMENTO, MULTIPLICAÇÃO, DEMANDA, GARANTIA, COERÊNCIA, SOLUÇÃO, CONFLITO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. GILMAR MENDES: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIFERENÇA, ESPÉCIE, DIREITO COLETIVO, ENQUADRAMENTO, ALCANCE, DANO; COMPETÊNCIA; EFICÁCIA, COISA JULGADA, ERGA OMNES, ULTRA PARTES, HIPÓTESE, DIREITO COLETIVO, DIREITO DIFUSO, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, EFICÁCIA, COISA JULGADA, HIPÓTESE, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO DIFUSO, DIREITO TRANSINDIVIDUAL, IMPOSSIBILIDADE, DELIMITAÇÃO, TITULAR, DIREITO; INDIVISIBILIDADE, OBJETO; REPARAÇÃO DE DANO, FORMA INDIRETA, BENEFÍCIO, SOCIEDADE. DIREITO COLETIVO, DETERMINAÇÃO, TITULAR, DIREITO, INTEGRANTE, GRUPO DE PESSOAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, FINALIDADE, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, ACESSO À JUSTIÇA, DETERMINAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, REPARAÇÃO DE DANO, DIVISIBILIDADE, OBJETO. DIFERENÇA, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO, STF, CONTROVÉRSIA, PROPOSITURA, ASSOCIAÇÃO CIVIL, AÇÃO COLETIVA, DEFESA, INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, DEPENDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO. EFICÁCIA, COISA JULGADA, RESTRIÇÃO, LISTA, ASSOCIADO, INDICAÇÃO, PROCESSO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE, ASSOCIADO, RESIDÊNCIA, ÂMBITO, JURISDIÇÃO, ÓRGÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO, DESCRIÇÃO, BENEFICIÁRIO, PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, SINDICATO, DEFESA, DIREITO COLETIVO, DIREITO INDIVIDUAL, INTEGRANTE, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNDAMENTO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MICROSSISTEMA JURÍDICO, DIREITO COLETIVO, ADEQUAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, IMPEDIMENTO, PROLIFERAÇÃO, DEMANDA, DECISÃO DIVERGENTE, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE, SEPARAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, COISA JULGADA, COMPETÊNCIA, ÓRGÃO JUDICIAL, ALCANCE, DANO, INTERESSE LOCAL, ÂMBITO REGIONAL, ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, HIPÓTESE, INOBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA, DECORRÊNCIA, EXTENSÃO, DANO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: MATÉRIA, PREVENÇÃO, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JULGAMENTO, PLENÁRIO, STF, VALIDADE, LIMITE TERRITORIAL, EFICÁCIA, DECISÃO, AÇÃO COLETIVA. OFENSA, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLIAÇÃO, DECISÃO, PROFERIMENTO, JUÍZO, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COMPROMETIMENTO, LEGITIMIDADE, PRONUNCIAMENTO, PREJUÍZO, JURISDICIONADO. - TERMO(S) DE RESGATE: DIREITOS COLETIVOS EM SUA DIMENSÃO AMPLA. LITIGANTES HABITUAIS, REPEAT PLAYERS, LITIGANTES INDIVIDUAIS, LITIGANTES OCASIONAIS, ONE-SHOOTERS. SOCIEDADE DE MASSA.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00157 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00021 INC-00032 INC-00033 INC-00035 INC-00036 "CAPUT" INC-00037 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00070 LET-A LET-B INC-00073 INC-00077 INC-00078 ART-00007 INC-00026 ART-00008 INC-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00037 ART-00097 ART-00109 PAR-00002 ART-00129 INC-00003 PAR-00001 ART-00134 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00001 PAR-00001 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00018 LEI ORDINÁRIA - LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00467 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00013 ART-00016 ART-00021 LEI ORDINÁRIA - LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00057 ART-00081 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00090 ART-00091 ART-00093 INC-00001 INC-00002 ART-00099 ART-00100 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00104 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008437 ANO-1992 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00002 ART-0002A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012106 ANO-2009 ART-00021 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00022 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00055 PAR-00003 ART-00286 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00502 ART-00928 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00966 INC-00002 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000070 ANO-1966 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001570 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00003 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI 9494/1997 LEG-FED RES-000125 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000629 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Tema
1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMPLIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PROTEÇÃO, DIREITO DIFUSO, DIREITO COLETIVO) RE 195056 (TP), RE 631111 (TP), RE 643978 (TP). (AÇÃO INDIVIDUAL, TÍTULO DE PROPRIEDADE, TERRA INDÍGENA, EFEITO, COISA JULGADA) Pet 3388 ED (TP). (EFICÁCIA, SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, LIMITE TERRITORIAL) ADI 1576 MC (TP), RE 612043 (TP), ADPF 165 Acordo-segundo (TP). (AÇÃO COLETIVA, LIMITES DA COISA JULGADA) RE 612043 RG (TP). (AÇÃO COLETIVA, PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA) RE 612043 (TP), RE 612043 ED-terceiros (TP), RE 612043 RG (TP). (ALCANCE, TÍTULO EXECUTIVO, AÇÃO COLETIVA, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ASSOCIAÇÃO) RE 573232 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO, EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL) RE 573232 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, SINDICATO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) RE 193503 (TP), RE 210029 (TP), RE 883642 RG (TP). (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ENTIDADE DE CLASSE, AUTORIZAÇÃO) RE 193382 (2ªT), MS 23769 (TP), RE 501953 AgR (1ªT), RE 1146736 AgR (1ªT). (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, SINDICATO) RE 210029 (TP), RE 883642 RG (TP). (AÇÃO CIVIL PÚBLICA, LEGITIMIDADE ATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA) RE 733433 (TP). (AÇÃO CIVIL PÚBLICA, LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 409356 (TP), RE 576155 (TP), RE 631111 (TP), RE 643978 (TP). (ALCANCE, EFICÁCIA ERGA OMNES, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) ADI 1576 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (EFICÁCIA, SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, LIMITE TERRITORIAL) STJ: REsp 1243887. (EFICÁCIA, SENTENÇA, AUSÊNCIA, LIMTE TERRITORIAL) STJ: REsp 411529, REsp 557646, CC 109435, Resp 399357. (FORO COMPETENTE, PROPOSITURA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA) STJ: AgInt no AREsp 1023553, AgInt no AREsp 944829, REsp 944464, CC 126601, CC 151550, CC 141322, CC 115532, EDcl no CC 138068, REsp 1101057. - Legislação estrangeira citada: Norma 23 das Regras Federais do Processo Civil (Federal Rules of Civil Procedure - FRCP), dos Estados Unidos; Lei sobre Medidas Especiais para Processos Cíveis de compensação coletiva por danos à propriedade sofridos por consumidores, de 2013, do Japão. - Veja ADI 1576 MC, ADPF 165 e RE 612043 (Tema 499 da Repercussão Geral) do STF. Número de páginas: 218. Análise: 13/12/2022, JSF.
Doutrina
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