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Jurisprudência STF 1101907 de 17 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1101907 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/08/2021

Data de publicação

17/09/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE SÃO CAETANO DO SUL ADV.(A/S) : MAURICIO SANTOS DA SILVA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. LIMITES. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Por não possuir função legislativa, o Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia. 2. É desnecessário o sobrestamento de recurso extraordinário, à luz da presunção juris tantum de constitucionalidade das leis, em decorrência de eventual pendência de julgamento de ADI que veicule controvérsia semelhante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), EDUCAÇÃO) ARE 963412 AgR (2ªT). (RE, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 599577 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 10/03/2022, MAF.

Jurisprudência STF 1101907 de 17 de Setembro de 2021