Jurisprudência STF 1100353 de 07 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1100353 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
05/10/2020
Data de publicação
07/12/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : CONFIANCA COMERCIO EXTERIOR LTDA EMBDO.(A/S) : TECNODUTOS DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS LTDA - EPP ADV.(A/S) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
Ementa
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE 48. TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão embargado incorre em omissão e em erro material. O caso do autos retrata a liberação de mercadorias importadas mediante o recolhimento de tributos. Não se aplica a Súmula 323/STF, mas sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro). 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame do RE 1.090.591 (Tema 1042 da repercussão geral), firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.3.2019. Decisão: Após o reajuste do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, a Turma decidiu suspender a apreciação do processo até o julgamento do RE 1.090.591/SC (Tema 1.042) pelo Plenário. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.9.2019. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUV-000048 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IPI, POLÍTICA ECONÔMICA) RE 205211 (2ªT). (DESPACHO ADUANEIRO, VINCULAÇÃO, RECOLHIMENTO, TRIBUTO) RE 1090591 RG. Número de páginas: 19. Análise: 07/04/2021, BMP.