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Jurisprudência STF 1099153 de 08 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1099153 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/10/2019

Data de publicação

08/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS E REGIÃO DO ENTORNO - SINTEC/DF ADV.(A/S) : ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADV.(A/S) : MARINA RODRIGUES DA CUNHA BARRETO VIANNA ADV.(A/S) : ANNA CAROLINA ZAIDAN E SOUZA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.04.2018. ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS. LIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CLT PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 8º, I, DA CF. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 2. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339, da repercussão geral. 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 522 da CLT, que trata dos limites legais à estabilidade dos dirigentes sindicais, foi recepcionado pelo art. 8º, I, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (artigo 85, § 11, CPC), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00001 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00522 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (ESTABILIDADE, DIRIGENTE SINDICAL) RE 193345 (2ªT), AI 558181 AgR (2ªT), AI 563234 AgR (2ªT), AI 702798 AgR (1ªT), RE 446970 AgR (2ªT), AI 620287 AgR (2ªT), AI 593129 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ESTABILIDADE, DIRIGENTE SINDICAL) AI 638620, RE 252775, AI 833420. Número de páginas: 13. Análise: 24/01/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1099153 de 08 de Novembro de 2019