Jurisprudência STF 1099 de 25 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1099
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
25/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICACOES - ABRINTEL ADV.(A/S) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (80852/DF, 201989/MG, 122280/PR, 216231/RJ, 241338/SP) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei Municipal de Poços de Caldas/MG n. 9.638/2022. Superveniência da Lei 9.763/2023. Inocorrência de alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Taxa de Fiscalização para instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação (ETR). Serviços de Telecomunicações. Competência privativa da União. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada por associação nacional de empresas do setor de telecomunicações contra lei municipal que instituiu taxa de fiscalização para instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação (ETR). 2. A lei municipal estabelece taxa de cadastramento e licença, além de penalidades por descumprimento. A lei foi posteriormente alterada, mudando o momento de incidência da taxa, mas mantendo sua cobrança e as penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que institui taxa de fiscalização para instalação de infraestrutura de suporte para ETR é constitucional, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Suprema Corte reconhece a legitimidade ativa da requerente e a observância do requisito da subsidiariedade em ações similares à presente. Precedentes. 5. A alteração legislativa que não modifica substancialmente o conteúdo da norma impugnada não prejudica o conhecimento da ação de controle concentrado de constitucionalidade. 6. É ilegítima a cobrança municipal de Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação transmissora de radiocomunicação (ETR) por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida em parte e julgada procedente.
Decisão
'O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais o artigo 5º, § 2º, e os artigos 13 a 19 da Lei nº 9.638/2022, com as alterações da Lei n° 9.763/2023, do Município de Poços de Caldas/MG, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.