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Jurisprudência STF 1098757 de 01 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1098757 AgR-segundo-ED-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/06/2020

Data de publicação

01/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020

Partes

AGTE.(S) : ÍTALA PATRÍCIA DOS SANTOS SIVIERI BUENO ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : RONAN BATISTA DE SOUZA INTDO.(A/S) : LÁZARO SEVERO ROCHA INTDO.(A/S) : MÁRCIO ROBERTO DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : CÁSSIO WILLIAM DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOSE GOMES DE MATOS FILHO

Ementa

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator ministro Luiz Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 598609 AgR-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 3. Análise: 18/09/2020, MJC.